Tabelionato de Notas

05/10/2011 11:38

Tabelionato de Notas

Dando prosseguimento à série sobre serviços à população, o Tribunal de Justiça apresenta hoje mais um texto sobre cartórios extrajudiciais. 

Na semana passada, o serviço apresentado foi o de Registro Civil.

Hoje, o tema é Tabelionato de Notas, cartório responsável por lavrar escrituras públicas.

Os documentos elaborados pelos Tabelionatos de Notas são: testamentos, escrituras de imóveis, procurações, atas notariais, pacto antinupcial e divórcio.

Os cartórios de Notas também são responsáveis por autenticar cópias de documentos e reconhecer firmas, ou seja, assinaturas de pessoas físicas.

Os tabeliães são os responsáveis por formalizar juridicamente o registro dos documentos. Eles são profissionais de Direito, dotados de fé pública. Suas atribuições estão previstas nos arts. 218 a 226 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

Conheça mais sobre cada serviço dos Tabelionatos de Notas

Escrituras
As escrituras públicas são essenciais para validar negociações jurídicas que visem a transferência, modificação ou renúncia de imóveis, que custem um valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. É o que prevê o art. 108 do Código Civil Brasileiro.

A partir da Lei 11.441, em 2007 os Cartórios de Notas passaram a realizar escrituras de divórcios e inventários, através da via administrativa.

Em caso de divórcios, as partes podem escolher o cartório onde o ato será lavrado. Não é permitido o uso simultâneo das vias administrativas e judiciais. É recomendado que as partes levem a certidão negativa, emitida pelo setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa, para evitar fraudes.

A escritura só será lavrada se todas as partes estiverem assistidas por um advogado, em conjunto ou individualmente. Não é necessária a apresentação da procuração, pois a situação será transcrita na escritura.

Os divórcios consensuais podem ser realizados sem a presença das partes, que podem ser representadas através de procurações. Entretanto, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes e isso deverá constar na escritura.

No documento deverá constar o regime de bens, caso existam, a serem partilhados e bens particulares; se o nome das partes permanecerá de casado ou voltará a ser de solteiro; quais das partes responderá pelas obrigações pendentes; ajuste relativo à pensão alimentícia; e declaração das partes que estão convictas da decisão de se divorciarem.

Os documentos exigidos são a certidão de casamento expedida há um prazo máximo de 90 dias; carteira de identidade e CPF; pacto antinupcial, caso não se trate de uma comunhão parcial; documento de identidade dos filhos; documentos das propriedades comuns; e número de registro da OAB do (s) advogado (s) envolvidos no caso.

Nas escrituras de inventários e partilhas também existem alguns pré-requisitos. No caso de bens localizados no exterior, por exemplo, a partilha não é permitida. Os herdeiros devem ser maiores e capazes e as partes podem ser representadas por procurações. Na escritura deverá constar o valor da avaliação fiscal dos bens e é obrigatória a indicação de um dos herdeiros como o inventariante. Informações como o dia e o lugar do falecimento do autor da herança; a sua qualificação completa; livro, folhas e número do termo e unidade de serviço em que consta o registro de óbito; data da expedição da certidão de óbito (1ª via) e da apresentada (2ª via); ausência de testamento; e nomeação e qualificação dos herdeiros.

Reconhecimento de firma
Trata-se da comprovação de veracidade de uma assinatura e pode ser feita por semelhança ou por autenticidade.

O reconhecimento de firma por semelhança é mais comum e é feito através da comparação entre a assinatura do documento em questão com a assinatura que é posta no cartão de autógrafo quando a pessoa abre uma firma, ou seja, arquiva sua assinatura no cartório. Essa assinatura também deve ser registrada no sistema informatizado.

O cartão de autógrafos deve apresentar algumas informações do signatário. São elas o nome, endereço, profissão, filiação, estado civil e data de nascimento. Também deve constar o documento de identidade, com data de expedição e órgão expedidor, e CPF. 

Deve conter, pelo menos, duas assinaturas apostas, a data da entrega da firma e o nome e assinatura do oficial que presenciou a abertura da firma.

O reconhecimento de firma por autenticidade é feito nos casos em que se exige maior segurança, como, por exemplo, em documentos de transferência de veículos, títulos de crédito e contratos com fianças e avais.

Nestes casos, para ter a firma reconhecida, o interessado deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus RG e CPF originais e assinar o documento na presença do funcionário do cartório. 

Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Registrador/Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele. 

Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Registrador/Tabelião e assinou o documento. 

O cartão de autógrafo, ou fichas-padrão, não pode ser preenchido fora do cartório. Somente maiores de 18 anos, munidos de RG e CPF, podem registrar firma. 

O serviço de abertura de firma é gratuito, mas o reconhecimento é cobrado. 

O reconhecimento de firma dos tabeliães e seus substitutos legais é denominado sinal público. A ficha de sinal público só pode ser enviada ao cartório por meio de correspondência com Aviso de Recebimento.

Autenticação de cópias de documentos
É o ato em que se confere a uma cópia a mesma validade da documentação original, recebendo dessa forma a designação cópia autenticada. O tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.Não é permitida a autentificação de cópias de outra cópia autenticada. A apresentação do documento original, em perfeito estado, é imprescindível para autenticar uma cópia. A autentificação não pode ser feita em cópias coloridas, apenas em preto e branco. 

Mesmo em autenticações de documentos com frente e verso, só deverá ser cobrado um único valor.

Testamentos
Trata-se do documento que atesta a vontade do indivíduo  sobre o destino que os seus bens terão após sua morte. Os testamentos registrados em cartório podem ser públicos ou cerrados. 

O testamento público pode ser manuscrito, datilografado ou impresso, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas. Todas as páginas devem estar rubricadas pelo testador, e o ato deve contar com a presença de cinco testemunhas.

O documento digitado e impresso com mais de uma página, deverá conter na página seguinte a última palavra da página anterior, sem deixar qualquer espaço em branco. O livro de testamento não pode ser de folhas soltas, para evitar fraudes.

O testamento cerrado é o testamento particular, escrito e assinado pelo próprio testador, ou por escrito por outra pessoa, e assinado por ele (não é permitida a assinatura "à rogo"). O documento deve ser levado ao tabelião, na presença de duas testemunhas, para aprovação e registro.

publicado no site da Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia em 13/04/2011.