Sancionada lei que desestatiza os cartórios baianos

18/09/2011 22:12

Lei nº 12.352 de 08 de setembro de 2011

Dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços notariais e de registros no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de Justiça.

Art. 2º – É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.

§ 1º – Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos, hipótese em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

§ 2º – Os atuais servidores substitutos dos titulares das serventias extrajudiciais e os escreventes permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos e, após a investidura dos delegatários, ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

§ 3º – Ocorrendo a situação descrita no § 1º, a serventia será declarada vaga e sua titularidade outorgada a particulares sob o regime instituído por esta Lei e em conformidade com a Legislação Federal que normatiza a matéria.

§ 4º – A opção referida no caput deverá ser manifestada por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 5º – A ausência de requerimento no prazo assinalado no § 4º implicará na opção pela continuidade na condição de servidor público.

Art. 3º – Os titulares de serviços notariais e de registro, exercidos cumulativamente ou não, com base nos artigos 5º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e 205, § 3º, da Lei nº 10.845/07, são os:

I – tabeliães de notas;

II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III – tabeliães de protesto de títulos;

IV – oficiais de registro de imóveis;

V – oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; e

VI – oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.

Art. 4º – A natureza, a finalidade, as atribuições, as competências, as incompatibilidades, os impedimentos, as infrações disciplinares, as penalidades, os direitos e os deveres dos notários e registradores são os definidos e disciplinados pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único – Além dos deveres impostos na legislação federal, cumpre aos notários e registradores manter atualizada a comprovação do recolhimento dos tributos sobre os atos que praticarem.

Art. 5º – O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos depende de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, não se permitindo a vacância, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 06 (seis) meses.

Parágrafo único – Na hipótese de abertura de concurso público e por qualquer razão não ser possível prover a serventia com notário ou oficial de registro na modalidade de delegação, o Tribunal de Justiça declarará vago o respectivo serviço e designará substituto para responder pelo cartório até a abertura de novo concurso público.

Art. 6º – Para inscrever-se no concurso público para provimento dos serviços notariais e de registro, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I – nacionalidade brasileira;

II – capacidade civil;

III – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV – diploma de bacharel em Direito; e

V – conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

§ 1º – Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 2º – Na abordagem das matérias e dos conteúdos, as provas do concurso deverão conter aspectos práticos relativos aos procedimentos das atividades de serviços notariais e de registro.

§ 3º – Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital.

§ 4º – Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.

Art. 7º – Encerrado o concurso, o Poder Público expedirá ato outorgando a delegação.

Art. 8º – A investidura na delegação, perante as Corregedorias da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

§ 1º – E vedada a outorga da delegação de que trata esta Lei àqueles que já exerçam a titularidade de cartório extrajudicial em qualquer Estado da Federação, devendo o pretenso delegatário, antes da investidura, declarar não ser titular de nenhuma outra delegação de cunho notarial ou registral, sob pena de ser preterido e, por consequência, concedida a delegação ao próximo classificado no certame.

§ 2º – O delegatário de que trata o caput deverá residir em município em área de abrangência do cartório que exercerá a titularidade, sob pena de perda da delegação, hipótese em que será declarada a vacância da serventia.

§ 3º – Não ocorrendo a investidura no prazo estipulado ou havendo violação ao disposto no parágrafo anterior, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato da autoridade competente.

Art. 9º – O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

Parágrafo único – Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a autoridade competente declarará sem efeito o ato de delegação do serviço.

Art. 10 – A fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes, inclusive nos distritos, serão levadas a concurso público de provas e títulos.

Art. 11 – Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa ou compulsória;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.935/94; e

VI – descumprimento comprovado da gratuidade estabelecida na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 12 – O Tribunal de Justiça disciplinará o exercício das atividades dos serviços notariais e de registro.

Art. 13 – Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem na prática dos atos próprios do ofício assegurado aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 14 – Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular do ofício zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência, observados os prazos legais pertinentes.

Art. 15 – A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro são reguladas pelas suas tabelas respectivas, elaboradas pelo Tribunal de Justiça e instituídas por Lei de iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com as regras e valores estabelecidos para a fixação e a cobrança da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário.

Parágrafo único – Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.

Art. 16 – Fica instituído o Fundo Especial de Compensação – FECOM, de caráter privado, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, bem como a promover compensação financeira às serventias notariais e de registro privatizadas que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do delegatário.

§ 1º – Constitui recurso do Fundo Especial de Compensação o percentual correspondente a 23% (vinte e três por cento) do que for cobrado a título de emolumentos.

§ 2º – Fica assegurada às serventias notariais e de registro privatizadas que não atingirem a arrecadação mínima para a garantia de seu funcionamento a complementação financeira em montante a ser definido pelo Conselho Gestor do Fundo Especial de Compensação, respeitado o saldo financeiro, cujo repasse será realizado pelo FECOM, independentemente do ressarcimento dos atos gratuitos praticados por cada serventia.

§ 3º – A compensação financeira de que trata o caput será fixada pelo Conselho Gestor do FECOM.

Art. 17 – Fica destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia o percentual correspondente a 2% (dois por cento) do que for cobrado a título de emolumentos.

Art. 18 – O Tribunal de Justiça instituirá instrumentos normativos e administrativos para a operacionalização da cobrança da contribuição do FECOM e do percentual destinado à Defensoria Pública.

Art. 19 – O Fundo Especial de Compensação será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I – o Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

II – 02 (dois) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo um da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior;

III – 03 (três) representantes indicados pelos notários e registradores; e

IV – 01 (um) representante do sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Parágrafo único – Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 20 – Fica instituída a dotação orçamentária de l% (um por cento) do Fundo Especial de Compensação – FECOM, constante no art. 16 desta Lei, a ser utilizado na dedução dos custos operacionais de administração do respectivo Fundo, cuja utilização será definida pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único – Ao final do exercício, o excedente dos recursos orçamentários de que trata o caput deste artigo será revertido em favor do próprio FECOM.

Art. 21 – Ao Conselho Gestor cabe:

I – exercer o controle da execução orçamentário-fínanceira do Fundo Especial de Compensação – FECOM;

II – efetuar os pagamentos a cargo do Fundo Especial de Compensação, provendo os correspondentes registros contábeis e prestações de contas; e

III – elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 22 – O saldo positivo do Fundo Especial de Compensação, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 23 – Fica instituído o ?selo de autenticidade? dos atos dos serviços notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado nas atividades oficializadas e delegadas.

§ 1º – O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§ 2º – Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de autenticidade, inclusive os gratuitos.

Art. 24 – O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto no artigo anterior, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de autenticidade.

Art. 25 – Os ofícios notariais e de registro delegados deverão antecipar o pagamento dos selos de autenticidade que precisam utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes em favor do órgão competente.

Parágrafo único – A critério do Tribunal de Justiça, os Oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso.

Art. 26 – O Tribunal de Justiça poderá estabelecer padrões, arquitetura e infraestrutura de sistemas informatizados para garantir maior controle, padronização, automação e qualidade dos serviços realizados nos ofícios extrajudiciais.

Art. 27 – Os serviços notariais e de registro atualmente exercidos em caráter privado ficam, automaticamente, submetidos, no que couber, ao cumprimento de todas as disposições desta Lei.

Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2011.

JAQUES WAGNER